CO129-030 - Bonham - 1849 [8-12] — Page 434

CO129 Colonial Office Hong Kong Records 理藩院香港檔案 All AI Reviewed

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DOCUMENTOS.

-(A)-Illmo. e Exmo. Sr.-O Conselho do Governo, tendo assumido em virtude da lei, o Governo da Província, em consequência da morte do Exmo. Governador, o Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, ocorrida ontem às seis da tarde, tem de cumprir com o penoso dever de levar ao conhecimento de V. Exa., as circunstâncias que acompanharam aquele atroz assassinato cometido por Chinas. Voltava o Exmo. Governador do seu costumado passeio a cavalo acompanhado do seu Ajudante d'Ordens quando a meio caminho do Istmo foi acometido por um número de Chinas disfarçados, os quais derribando-o do cavalo lhe decepam a cabeça e a mão, que levaram, deixando o seu corpo estendido, e coberto de um sem número de feridas, e o Ajudante d'Ordens ferido.

Este atentado é de sua natureza tão atroz, e revestido de circunstâncias tão extraordinárias, que não pode ser reputado simples obra de assassinos, mas ao contrário é revestido de todos os característicos de um acto premeditado e de caso pensado, como é evidente, pois V. Exa. não pode deixar de ter conhecimento dos avisos e anúncios, que há tempo se propalaram em Cantão, os quais, há bons fundamentos para crer que, se não originaram das autoridades chinesas, pelo menos tiveram o seu apoio e sanção; e por tanto este Conselho protesta a V. Exa. pelo insulto e assassinato cometido pelos súbditos chineses, na pessoa do Representante de Sua Magestade Fidelíssima, como um atentado nunca visto, e que pede um desagravo igual ao delito; e em quanto S. M. F. não der as suas ordens a este respeito, este Conselho exige e demanda de V. Exa. a imediata captura dos criminosos, e entrega da cabeça, e mão do assassinado Governador para serem sepultados com o seu corpo, como o povo Macaense deseja, e em caso contrário este Conselho não responde pelas consequências. Entretanto, previne este Conselho a V. Exa., que a exigência que agora faz pela necessidade de dar a sepultura honrosamente o corpo de tal Autoridade e Representante de S. M. F. em Macao, não prejudica de forma alguma o Direito de S. M. F. Ofendida, pelo qual Direito, este Conselho protesta de novo a V. Exa. porquanto semelhante acto de traição, e barbaridade tendo ofendido o direito das gentes, e particularmente a Soberania de S. M. F., jamais este Conselho pode dele prescindir-se.

Este Conselho finalmente previne também a V. Exa. de que ele vai dar conhecimento deste lamentável sucesso aos Ministros de Espanha, França, e dos Estados Unidos de América, e bem assim ao Governador de Hong-kong todos aliados de S. M. F., a cada um dos quais vai ser remetida uma cópia deste protesto. Macao 23 de Agosto de 1849.-Jeronimo José da Mata, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.

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428 DOCUMENTOS. -(A)-Illmo. e Exmo. Sr.-O Conselho do Governo, tendo assumido em virtude da lei, o Governo da Província, em consequência da morte do Exmo. Governador, o Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, ocorrida ontem às seis da tarde, tem de cumprir com o penoso dever de levar ao conhecimento de V. Exa., as circunstâncias que acompanharam aquele atroz assassinato cometido por Chinas. Voltava o Exmo. Governador do seu costumado passeio a cavalo acompanhado do seu Ajudante d'Ordens quando a meio caminho do Istmo foi acometido por um número de Chinas disfarçados, os quais derribando-o do cavalo lhe decepam a cabeça e a mão, que levaram, deixando o seu corpo estendido, e coberto de um sem número de feridas, e o Ajudante d'Ordens ferido. Este atentado é de sua natureza tão atroz, e revestido de circunstâncias tão extraordinárias, que não pode ser reputado simples obra de assassinos, mas ao contrário é revestido de todos os característicos de um acto premeditado e de caso pensado, como é evidente, pois V. Exa. não pode deixar de ter conhecimento dos avisos e anúncios, que tempo se propalaram em Cantão, os quais, bons fundamentos para crer que, se não originaram das autoridades chinesas, pelo menos tiveram o seu apoio e sanção; e por tanto este Conselho protesta a V. Exa. pelo insulto e assassinato cometido pelos súbditos chineses, na pessoa do Representante de Sua Magestade Fidelíssima, como um atentado nunca visto, e que pede um desagravo igual ao delito; e em quanto S. M. F. não der as suas ordens a este respeito, este Conselho exige e demanda de V. Exa. a imediata captura dos criminosos, e entrega da cabeça, e mão do assassinado Governador para serem sepultados com o seu corpo, como o povo Macaense deseja, e em caso contrário este Conselho não responde pelas consequências. Entretanto, previne este Conselho a V. Exa., que a exigência que agora faz pela necessidade de dar a sepultura honrosamente o corpo de tal Autoridade e Representante de S. M. F. em Macao, não prejudica de forma alguma o Direito de S. M. F. Ofendida, pelo qual Direito, este Conselho protesta de novo a V. Exa. porquanto semelhante acto de traição, e barbaridade tendo ofendido o direito das gentes, e particularmente a Soberania de S. M. F., jamais este Conselho pode dele prescindir-se. Este Conselho finalmente previne também a V. Exa. de que ele vai dar conhecimento deste lamentável sucesso aos Ministros de Espanha, França, e dos Estados Unidos de América, e bem assim ao Governador de Hong-kong todos aliados de S. M. F., a cada um dos quais vai ser remetida uma cópia deste protesto. Macao 23 de Agosto de 1849.-Jeronimo José da Mata, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludgero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, José Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
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1 428 DOCUMENTOS. -(A)-Illmo. e Exmo. Sr.-O Conselho do Governo, tendo assumi- do em virtude da lei, o Governo da Provincia, em consequencia da morte do Exmo. Governador, o Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, occorrida hontem ás seis da tarde, tem de cumprir com o penoso dever de levar ao conhecimento de V. Exa., as cricuns. tancias que acompanharam aquelle atroz assassinio commettido por Chinas. Voltava o Exmo. Governador do seo costumado passeio a cavallo accompanhado do seu Ajudante d'Ordens quando a meio ca. minho do Isthmo foi accommettido por um numero de Chinas disfarçados, os quaes derribando-o do cavallo lhe deceparam a cabe- ça e a mão, que levaram, deixando o seo corpo estendido, e cuber- to de um cem numero de feridas, e o Ajudante d'Ordens ferido. Este attentado é de sua natureza tão atroz, e revestido de cir- cunstancias tão extraordinarias, que não pode ser reputado simples obra de assassinos, mas ao contrario é revestido de todos os characte- ritiscos de um acto premeditado e de caso pensado, como é evidente, pois V. Exa. não pode deixar de ter conhecimento dos avisos e an- nuncios, que ha tempo se propalaram em Cantão, os quaes, ha bons fundamentos para crer que, se não originaram das authoridades chi. nas, pelo menos tiveram o seu apoio e sancção; e por tanto este Con. selho protesta a V. Exa. pelo insulto e assassinio commettido pelos sub- ditos chinezes, na pessoa do Representante de Sua Magestade Fidel- lissima, como um attentado nunca visto, e que pede uin desaggravo igual ao delicto; e em quanto S. M. F. não Der as suas ordens a este respeito, este Conselho exige e demanda de V. Exa. a immediata cap- tura dos criminosos, e entrega da cabeça, e mão do assassinado Go- vernador para serem sepultados com o seu corpo, como o povo Ma- caense deseja, e em caso contrario este Conselho não responde pelas consequencias. Entretanto, previne este Conselho a V. Exa., que a exigencia que agora faz pela necessidade de dar a sepultura honrosa- mente o corpo de la. Authoridade e Representante de S. M. F. em Macao, não prejudiea de forma alguma o Direito de S. M. F. Offen. dida, pelo qual Direito, este Conselho protesta de novo a V. Exa. porquanto similhante acto de traição, e barbaridade tendo offendido o direito das gentes, e particularmente a Soberania de S. M. F., mais este Conselho pode delle precindir-se. Este Conselho finalmente previne tambem a V. Exa. de que elle vai dar conhecimento deste lamentavel sucesso aos Ministros de Hes. panha, França, e dos Estados Unidos de America, e bem assim ao Go- vernador de Hong-kong todos aliados de S. M. F., a cada um dos quaes vai ser remettida uma copia deste protesto. Macao 23 de Agos- to de 1849.-Jeronimo Jozé da Matta, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludiero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, Jozé Bernardo Goularte, Manoel Pereira.
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DOCUMENTOS.

-(A)-Illmo. e Exmo. Sr.-O Conselho do Governo, tendo assumi- do em virtude da lei, o Governo da Provincia, em consequencia da morte do Exmo. Governador, o Conselheiro João Maria Ferreira do Amaral, occorrida hontem ás seis da tarde, tem de cumprir com o penoso dever de levar ao conhecimento de V. Exa., as cricuns. tancias que acompanharam aquelle atroz assassinio commettido por Chinas. Voltava o Exmo. Governador do seo costumado passeio a cavallo accompanhado do seu Ajudante d'Ordens quando a meio ca. minho do Isthmo foi accommettido por um numero de Chinas disfarçados, os quaes derribando-o do cavallo lhe deceparam a cabe- ça e a mão, que levaram, deixando o seo corpo estendido, e cuber- to de um cem numero de feridas, e o Ajudante d'Ordens ferido.

Este attentado é de sua natureza tão atroz, e revestido de cir- cunstancias tão extraordinarias, que não pode ser reputado simples obra de assassinos, mas ao contrario é revestido de todos os characte- ritiscos de um acto premeditado e de caso pensado, como é evidente, pois V. Exa. não pode deixar de ter conhecimento dos avisos e an- nuncios, que ha tempo se propalaram em Cantão, os quaes, ha bons fundamentos para crer que, se não originaram das authoridades chi. nas, pelo menos tiveram o seu apoio e sancção; e por tanto este Con. selho protesta a V. Exa. pelo insulto e assassinio commettido pelos sub- ditos chinezes, na pessoa do Representante de Sua Magestade Fidel- lissima, como um attentado nunca visto, e que pede uin desaggravo igual ao delicto; e em quanto S. M. F. não Der as suas ordens a este respeito, este Conselho exige e demanda de V. Exa. a immediata cap- tura dos criminosos, e entrega da cabeça, e mão do assassinado Go- vernador para serem sepultados com o seu corpo, como o povo Ma- caense deseja, e em caso contrario este Conselho não responde pelas consequencias. Entretanto, previne este Conselho a V. Exa., que a exigencia que agora faz pela necessidade de dar a sepultura honrosa- mente o corpo de la. Authoridade e Representante de S. M. F. em Macao, não prejudiea de forma alguma o Direito de S. M. F. Offen. dida, pelo qual Direito, este Conselho protesta de novo a V. Exa. porquanto similhante acto de traição, e barbaridade tendo offendido o direito das gentes, e particularmente a Soberania de S. M. F., já mais este Conselho pode delle precindir-se.

Este Conselho finalmente previne tambem a V. Exa. de que elle vai dar conhecimento deste lamentavel sucesso aos Ministros de Hes. panha, França, e dos Estados Unidos de America, e bem assim ao Go- vernador de Hong-kong todos aliados de S. M. F., a cada um dos quaes vai ser remettida uma copia deste protesto. Macao 23 de Agos- to de 1849.-Jeronimo Jozé da Matta, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro, Ludiero Joaquim de Faria Neves, Miguel Pereira Simões, Jozé Bernardo Goularte, Manoel Pereira.

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